Não há como negar, em que se pese e respeite as opiniões em contrário, que os direitos humanos fundamentais estão diretamente ligados ao direito natural.
Os direitos fundamentais de primeira geração provêem estruturalmente do chamado direito natural, ainda que com o passar do tempo, com a evolução natural da humanidade, tais direitos tenham se consolidado e sido ampliados na medida em que o próprio direito foi se firmando no contexto social, ou seja, o Judiciário ganhou legitimidade, em contraposição ao chamado “direito dos mais fortes”.
De fato, ainda que estejamos distantes do ideal utópico de igualdade entre os seres humanos, é consubstancial a evolução do direito e das garantias individuais obtidas, em especial após a segunda grande Guerra Mundial.
O direito à vida, à saúde, a alimentação, moradia etc, certamente são direitos inerentes ao ser humano, em especial o respeito à dignidade da pessoa humana, ou seja, o ser humano já nasce com tais direitos, vindo a legislação somente garantir a eficácia a tais direitos fundamentais.
Cumpre ressaltar que em virtude dos citados direitos humanos fundamentais, e de sua extensão a todos os seres humanos, independente de raça, credo ou sexo, deve-se assegurar a todos um rol mínimo de direitos, garantindo que assim tenhamos um mundo melhor, onde todos os países observem tais direitos fundamentais e procurem garantir sua efetividade.
Mesmo considerando-se as diferenças culturais entre os mais variados povos espalhados pelo planeta, não há como se admitir que sob o escudo do respeito à diversidade cultural, sejam desrespeitados princípios e direitos humanos fundamentais inerentes à pessoa humana, nem como aceitar atrocidades como se normais fossem.
É dever da ONU garantir, conforme já citado anteriormente, um mínimo de direitos humanos fundamentais, respeitando-se as peculiaridades de cada cultura, sem, no entanto deixar de cobrar uma política garantista dos governantes.
Tendo em vista ainda, que a maioria absoluta da humanidade crê em um Criador, a religião tem papel fundamental no tocante às garantias dos direitos humanos fundamentais no mundo contemporâneo.
Difícil que aqueles que crêem em um Deus possam aceitar o desrespeito aos preceitos constitucionais, quando estes se referem a direitos humanos fundamentais, ainda que a Igreja tenha se omitido por séculos, aceitando o flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana, não sendo raros os casos em que ela própria violou tais direitos.
O que realmente importa dizer e enfatizar é que diante da evolução humana e de todas as tecnologias e fontes de conhecimento atualmente existentes, os direitos humanos fundamentais são a mola mestra para uma melhor qualidade de vida, na busca incessante pela igualdade de condições entre todos os seres humanos, respeitando-se as culturas diversas.
Porém, no meu ponto de vista, não há que se respeitarem culturas que atentem contra a vida ou a saúde humana, ou que desrespeitem a dignidade da pessoa humana, uma vez que toda a humanidade deve respeitar, frise-se, um rol mínimo de direitos humanos fundamentais, de modo a preservar o ser humano, de uma vida de privações e sofrimento.
Não há como negar a Universalidade dos Direitos Humanos Fundamentais frente à diversidade de culturas mundo afora, por ser algo maior e mais abrangente, até porque as sociedades mais evoluídas devem possibilitar também a evolução de todos os povos.
Caso se admita que em nome de tradições culturais se atente contra a dignidade da pessoa humana, se condenará parte dos seres humanos a descalabros que fatalmente condenarão tais populações ao atraso e ao descaso.
Por fim, insta esclarecer que hodiernamente não se pode mais negar que documentos internacionais aprovados pela imensa maioria dos países fazem uma Lei a ser respeitada por toda a humanidade, uma vez que visa tão somente o bem estar e o respeito à pessoa humana, sem dúvida a vedete de toda a criação, e merecedora de toda a sorte de direitos e garantias.
Márcio Nunes da Silva.
Sengés, 22 de julho de 2008.
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